Na ação, a Procuradoria sustenta três pontos: a) A incompetência da Justiça Federal para julgar o pedido feito pelo Ministério Público Federal; b) inexatidão do objeto da decisão, por causa de seu caráter genérico, sem apontar quais imóveis/construções devem ser demolidas; c) aplicação da teoria do fato consumado, que diz que áreas ocupadas há décadas por bens urbanística e socialmente consolidados não podem ser objeto de demolição.