A Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, considera de interesse social o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico.
De acordo com a lei, os estabelecimentos e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola, bem como a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa do proprietário, tenham construído sua habitação, formando núcleos residenciais de mais de 10 famílias, são de interesse social.
A construção de casas populares, são consideradas de interesse social, assim como as terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de obras e serviços públicos, saneamento, portos, transporte, eletrificação armazenamento de água e irrigação, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas.
A proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais e a utilização de áreas, locais ou bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades turísticas são considerados de bem estar social.