Compete à Procuradoria-Geral do Município, órgão integrante da estrutura administrativa superior do Município vinculada direta e exclusivamente ao Prefeito Municipal:
I - promover, com exclusividade, a representação judicial e extrajudicial do Município, bem como a consultoria jurídica do Poder Executivo, de forma permanente e ininterrupta;
II - proceder a inscrição em Dívida Ativa, no âmbito administrativo, de ofício ou mediante solicitação de quaisquer órgãos ou entidades que possuam relação jurídica com o cidadão, abrangendo, entre outras, multas e outras obrigações inadimplidas;
III - promover a execução judicial da Dívida Ativa inscrita do Município;
IV - levar a protesto Certidões de Dívida Ativa emitidas pela Fazenda Pública Municipal, bem como títulos executivos judiciais definitivos, independente da natureza e do valor do crédito;
V - coordenar as atividades relacionadas ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC);
VI - exercer a função de órgão central de Consultoria Jurídica do Município;
VII - representar o Prefeito em medidas de ordem jurídica que lhe pareçam necessárias, tendo em vista o interesse público e a legislação em vigor;
VIII - assessorar o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais e demais titulares de órgãos do Município, por meio de suas assessorias jurídicas, elaborando, inclusive, as Informações em Mandado de Segurança, nos quais as autoridades sejam apontadas como coatoras;
IX - velar pela legalidade dos atos da administração municipal, representando ao Prefeito quando constatar infrações e propondo medidas que visem à correção de ilegalidades eventualmente encontradas, inclusive a anulação ou revogação de atos e a punição dos responsáveis;
X - requisitar a qualquer órgão da administração municipal, fixando prazo, os elementos de informação necessários ao desempenho de suas atribuições, podendo a requisição, em caso de urgência, ser feita verbalmente;
XI - emitir parecer aos projetos de lei e atos normativos de competência do Poder Executivo, do Prefeito, assessorando os secretários municipais e dirigentes de órgãos autônomos no desempenho da competência para expedição de tais atos;
XII - avocar o exame de qualquer processo, administrativo ou judicial, em que haja interesse de órgão da administração municipal;
XIII - representar os interesses do Poder Executivo Municipal perante os Tribunais de Contas do Estado e da União;
XIV - desempenhar outras atividades jurídicas inerentes à Instituição.
A Procuradoria-Geral do Município tem seus objetivos, organização e funcionamento disciplinados em lei complementar específica.