O Tribunal Regional Federal da 4ª Região acolheu recurso da procuradoria-geral de Florianópolis e anulou a decisão da Justiça Federal da Capital que havia determinado a suspensão da tramitação do Plano Diretor na Câmara de Vereadores.
“(…) Verifico presente a verossimilhança da alegação de invasão à competência municipal, além do dano de difícil reparação ao devido processo legislativo, que se vê impedido de operar, retardando-se ainda mais a difícil tarefa de construir um plano diretor atualizado e necessário a regrar aspecto vital para a existência da comunidade. Neste momento, impõe-se assegurar o normal exercício dos poderes municipais(...)
Com a decisão o projeto retoma sua tramitação normal na Câmara.
Abaixo segue a íntegra da decisão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027471-97.2013.404.0000/SC
DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão da lavra do Juízo Federal da 6ª Vara de Florianópolis, lançada em sede de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal - MPF contra o Município de Florianópolis e a União.
O MPF pretende por meio da demanda obstar o andamento do Projeto de Plano Diretor na Câmara Municipal, de modo que novo projeto de lei seja encaminhado, com observação das exigências de participação popular efetiva, na forma da legislação de regência do tema.
A decisão agravada assim concluiu:
O Município de Florianópolis agrava sustentando que: a) em razão de o prazo de 72 horas para a apresentação de informações ter transcorrido durante os dias 15, 16 e 17 deste mês, sabidamente feriado prolongado, resultou prejuízo a sua defesa; b) o MPF não detém legitimidade ativa para a causa ante a ausência de interesse federal; c) a União é parte passiva ilegítima, uma vez que entre os pedidos da inicial não se encontram providências a seu cargo; d) dos itens anteriores deflui a incompetência da Justiça Federal; e) deve ser incluída no pólo passivo da causa a Câmara de Vereadores de Florianópolis, a fim de que promova a defesa de suas prerrogativas institucionais; f) não houve ofensa ao processo participativo popular, conforme evidencia a documentação acostada; g) obstaculizar a tramitação de projeto de lei sem a prova de irregularidades representa indevida interferência do poder judiciário no legislativo municipal; e h) inexiste risco a respaldar o deferimento empreendido na origem.
Pleiteia efeito suspensivo liminar.
É o relatório. Decido.
A questão urbanística é tratada pela Constituição Federal nos artigos 21, IX e XX, 30 e 182 e dá conta da necessidade de criação de planos urbanísticos e atenção à função social e ambiental da propriedade.
Neste quadro constitucional e normativo, sem enfrentar as demais questões envolvidas na ação civil pública em epígrafe e considerando que caso inobservada a Constituição Federal e a legislação federal pertinente a lei instituidora do Plano Diretor de Florianópolis poderá ser fulminada em ação específica, considerando ainda que alega-se na inicial a violação do princípio da participação popular pois as audiências públicas teriam sido realizadas de forma apenas formal, a liminar, coberta de bons propósitos, investe contra a tramitação e votação do Plano Diretor, impedindo o normal exercício do devido processo legislativo pelo poder competente (art. 2º, CF), investindo de igual modo sobre o poder sancionatório do executivo municipal.
Assim, verifico presente a verossimilhança da alegação de invasão à competência municipal, além do dano de difícil reparação ao devido processo legislativo, que se vê impedido de operar, retardando-se ainda mais a difícil tarefa de construir um plano diretor atualizado e necessário a regrar aspecto vital para a existência da comunidade.
Neste momento, impõe-se assegurar o normal exercício dos poderes municipais.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada.
Intimem-se, sendo que o agravado aos fins do artigo 527, V, CPC.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2013.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora