Refere-se à isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ao imóvel conforme previsto nos incisos de I a XIII do artigo 225 da lei complementar 007 de 1997 e suas alterações.
As isenções são do tipo:
1. Aposentado ou pensionista;
2. Acima de 65 anos;
3. Imóvel até 70 m;
4. Neoplasia maligna; paralisia irreversível ou incapacitante; e demais doenças graves;
5. Pescador, Lavrador;
6. Imóvel cedido gratuitamente para funcionamento de quaisquer serviços públicos municipais;
7. Comodato gratuito a entidades comunitárias;
8. Área de Preservação Permanente;
9. Tombamento / Patrimônio Histórico;
10. Bandas de música, sociedade musical recreativa lapa e sociedade musical amor à arte, sociedade musical filarmônica comercial;
11. Habitação popular;
12. Imóvel atingido por catástrofe;
13. imóvel utilizado por ex-combatente;
14. Conselho comunitário ou associação de moradores;
15. Círculo operário e entidades desportivas;
16. Suspensão de IPTU por atingimento pelo sistema viário;
17. Por desapropriação.