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ITBI - Não IncidênciaSecretaria Municipal da Fazenda |
Situações em que o ITBI não incide sobre a transmissão de Bens e Direitos, nos termos do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal de 1988, no caso de:
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
decorrente de fusão;
decorrente de incorporação;
decorrente de cisão; ou
decorrente de extinção de pessoa jurídica.
Não se aplica a outras modalidades de não-incidência de ITBI (áreas de posse ou terrenos de marinha) nem imunidade recíproca, templos, partidos políticos e suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores ou instituições de educação e de assistência social.
COMO SOLICITAR
Leia com atenção as orientações abaixo, a fim de evitar erros que possam trazer atraso à continuidade do procedimento de transferência do imóvel.
Requerimento
- Abra um processo administrativo por meio do botão ACESSE ONLINE localizado na parte superior desta página e nele junte todos os documentos listados logo abaixo. A não-apresentação de qualquer um dos documentos prejudicará a continuidade do procedimento de transferência.
- Caso tenha dúvidas sobre quais documentos juntar, disponibilizamos para download ao final desta página (Anexo 3) o mesmo check list que é feito na análise do processo, para que você possa conferir quais são os documentos necessários no seu caso e se possui todos eles digitalizados para juntá-los na abertura do processo.
- Cada processo deverá ter por objeto no máximo 5 (cinco) imóveis, cada um registrado sob uma única matrícula perante o Cartório de Registro de Imóveis.
- Feita a abertura do processo digital, será lavrado um Termo de Liberação para Fins de Transmissão de Bens Imóveis ou de Direitos Reais sobre Imóveis.
- Este Termo é válido, exclusivamente, para autorizar os notários, registradores e seus prepostos autorizados a lavrarem ou registrarem os atos relacionados à transmissão nele indicada, independentemente da comprovação do recolhimento do ITBI, substituindo, exclusivamente para este fim, a certidão prevista nos artigos 280-A e 287, § 1º, da Lei Complementar n. 007/1997.
- A lavratura do Termo acima indicado não implica no reconhecimento da não-incidência do ITBI, motivo pelo qual não gera direito adquirido, tornando-se devido o imposto respectivo, com os acréscimos legais desde a data da transmissão, se apurado que o(a) adquirente não faz jus ao referido benefício.
- Na hipótese de vencimento do prazo de 120 dias do Termo sem a conclusão do procedimento de transmissão perante o Cartório de Registro de Imóveis, fica a pessoa física ou jurídica adquirente obrigada a ingressar com novo processo.
Comunicação da transferência
Uma vez realizada a transferência, o adquirente tem a obrigação legal de comunicar a Prefeitura dentro do prazo de 30 dias contados da data de registro do título translativo na matrícula do imóvel, a fim de atualizar o Cadastro Imobiliário para fins de lançamento do IPTU e da TCRS, sob pena de aplicação das penalidades previstas na legislação tributária municipal.
Por sua vez, esta comunicação deve ser realizada exclusivamente mediante o ingresso do processo administrativo de ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE IMÓVEL COM MATRÍCULA, disponível no link a seguir: clique aqui
O que a modalidade não alcança?
No entendimento da Secretaria Municipal da Fazenda, a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal de 1988 não alcança:
I - a transmissão de imóveis adquiridos por sócios ou acionistas que tenham ingressado na sociedade com o propósito específico de construção ou incorporação de empreendimento imobiliário, após a conclusão das respectivas obras;
II – a transmissão de imóveis adquiridos por pessoas jurídicas que tenham por objeto social exclusivamente, cumulativamente ou não, as atividades de compra e venda de bens imóveis, aluguel de bens imóveis e arrendamento mercantil, assim entendida, alternativamente, a administração de bens imóveis;
III – o valor excedente ao valor de transmissão indicado no respectivo ato societário, em relação ao valor atual declarado do imóvel apurado na data de transmissão; e
IV – a transmissão de imóveis adquiridos por pessoas jurídicas que não exercerão qualquer atividade econômica ou financeira durante o prazo sujeito à verificação da atividade preponderante.
Nestes casos, ficará a critério do adquirente, na qualidade de contribuinte, realizar a apuração e o recolhimento do ITBI antes da transmissão da propriedade ou de outros direitos reais relativos ao imóvel.
Caso queira recolher o ITBI espontaneamente nestes casos, clique no link abaixo:
Caso o adquirente não faça espontaneamente o recolhimento, o montante devido será exigido pela autoridade fiscal mediante a aplicação das penalidades cabíveis, além de representação ao Ministério Público para apuração de eventual prática de crime contra a ordem tributária.
Da mesma forma, acesse o link acima para emitir a guia da parte não alcançada pela não incidência.
Reconhecimento da imunidade
O reconhecimento da imunidade pelo Município de Florianópolis será realizado após a conclusão do procedimento de verificação da atividade preponderante, no caso de pessoa jurídica adquirente, ou após a conclusão do procedimento de mudança da sujeição passiva do IPTU, no caso de pessoa física, mediante a emissão de certidão nos autos do próprio processo de NÃO-INCIDÊNCIA DE ITBI que originou o Termo expedido, observado o prazo decadencial previsto na legislação tributária.
Obrigação de apresentação de documentos para verificação da atividade preponderante
Uma vez realizada a transferência do imóvel, a pessoa jurídica adquirente tem a obrigação a apresentar os documentos previstos no art. 279, § 3º, da Lei Complementar n. 007/1997, até o dia 31 de julho subsequente ao transcurso dos seguintes prazos:
I - 24 (vinte e quatro) meses contados da data de aquisição do imóvel, se a pessoa jurídica adquirente tiver sido constituída há menos de 2 (dois) anos contados da data de aquisição; ou
II - 36 (trinta e seis) meses contados da data de aquisição do imóvel, se a pessoa jurídica adquirente tiver sido constituída há mais de 2 anos contados da data de aquisição.
Para tal fim, considera-se como data de aquisição a data em que foi realizado o registro do título translativo na matrícula do imóvel.
Observações gerais:
Considerando a disponibilização do serviço online, inviabilizando a autenticação dos documentos por meio de conferência pela Pró-Cidadão, não há necessidade de apresentação de cópias autenticadas, desde que o requerente apresente a Declaração de Autenticidade, disponível no Anexo 1 no final dessa página, preenchida digitalmente (não será aceito declaração preenchida a caneta) e assinada (a presente declaração será dispensada se as vias dos documentos apresentadas ao processo estiverem devidamente autenticadas em cartório).
Outros documentos poderão ser solicitados pelo setor responsável pela análise da solicitação, no decorrer do processo;
Os atos societários abaixo indicados deverão estar registrados no órgão competente.
Requisitos
1. Em caso de Integralização ao Capital Social:
Declaração de Não-Incidência de ITBI, disponível para download no Anexo 4 no final dessa página, devidamente preenchida e assinada pela pessoa física adquirente ou pelo representante, no caso de pessoa jurídica;
Cópia do ato societário (Ato Constitutivo, Contrato Social, Alteração Contratual, Ata de Reunião / Assembleia, entre outros) que dispõe sobre a transferência do imóvel, devidamente registrado no órgão competente;
Última Alteração do Contrato ou Estatuto Social consolidado do adquirente e do transmitente, se pessoa jurídica, devidamente registrado no órgão competente;
Certidão de inteiro teor da matrícula / transcrição de cada imóvel a ser transmitido ou cedido, expedido em no máximo 30 dias antes da abertura do processo;
CPF e Certidão de Casamento do adquirente e do transmitente, se pessoa física;
Cartão CNPJ da adquirente e da transmitente, se pessoa jurídica;
Procuração e RG e CPF do procurador, quando for o caso; e
Declaração de Autenticidade, disponível no Anexo 1 no final dessa página, preenchida digitalmente (não será aceito declaração preenchida a caneta) e assinada (a presente declaração será dispensada se as vias dos documentos apresentadas ao processo estiverem devidamente autenticadas em cartório).
2. Em caso de fusão, incorporação ou cisão:
Declaração de Não-Incidência de ITBI, disponível para download no Anexo 4 no final dessa página, devidamente preenchida e assinada pela pessoa física adquirente ou pelo representante, no caso de pessoa jurídica;
Cópia dos atos societários (Ato Constitutivo, Contrato Social, Alteração Contratual, Ata de Reunião / Assembléia, entre outros) das pessoas jurídicas transmitente e adquirente dispõem sobre a cisão, incorporação e fusão, devidamente registrado no órgão competente;
Protocolo de Intenções, devidamente registrado no órgão competente;
Última Alteração do Contrato ou Estatuto Social consolidado do adquirente e do transmitente, se pessoa jurídica, devidamente registrado no órgão competente;
Certidão de inteiro teor da matrícula / transcrição de cada imóvel a ser transmitido ou cedido, expedido em no máximo 30 dias antes da abertura do processo;
Cartão CNPJ da adquirente e da transmitente;
Procuração e RG e CPF do procurador, quando for o caso; e
Declaração de Autenticidade, disponível no Anexo 1 no final dessa página, preenchida digitalmente (não será aceito declaração preenchida a caneta) e assinada (a presente declaração será dispensada se as vias dos documentos apresentadas ao processo estiverem devidamente autenticadas em cartório).
3. Em caso de extinção de pessoa jurídica:
Declaração de Não-Incidência de ITBI, disponível para download no Anexo 4 no final dessa página, devidamente preenchida e assinada pela pessoa física adquirente ou pelo representante, no caso de pessoa jurídica;
Cópia do ato societário (Distrato Social, Ata de Reunião / Assembleia Geral, entre outros) que dispõe sobre a dissolução da sociedade, devidamente registrado no órgão competente;
Em caso de optar pela lavratura de escritura pública, deve ser apresentada minuta da escritura a ser expedida pelo Tabelionato de Notas;
Última Alteração do Contrato ou Estatuto Social consolidado do adquirente e do transmitente, se pessoa jurídica, devidamente registrado no órgão competente;
Certidão de inteiro teor da matrícula / transcrição de cada imóvel a ser transmitido ou cedido, expedido em no máximo 30 dias antes da abertura do processo;
CPF e Certidão de Casamento do adquirente, se pessoa física;
Cartão CNPJ da transmitente e da adquirente, se pessoa jurídica;
Procuração e RG e CPF do procurador, quando for o caso; e
Declaração de Autenticidade, disponível no Anexo 1 no final dessa página, preenchida digitalmente (não será aceito declaração preenchida a caneta) e assinada (a presente declaração será dispensada se as vias dos documentos apresentadas ao processo estiverem devidamente autenticadas em cartório).
SOLICITAMOS QUE A DECLARAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA SEJA ANEXADA EM FORMATO WORD (DOCX). NÃO SERÁ ACEITA DECLARAÇÃO PREENCHIDA À MÃO.
CASO OPTE POR PROTOCOLAR O PROCESSO PRESENCIALMENTE EM UMA DAS UNIDADES DO PRÓ CIDADÃO, A DECLARAÇÃO DEVERÁ SER ENTREGUE PREENCHIDA E ASSINADA PREVIAMENTE.
ATENÇÃO: OS FUNCIONÁRIOS DO PRÓ CIDADÃO NÃO ESTÃO AUTORIZADOS A PREENCHER A DECLARAÇÃO.
documentos para download| Instrução Normativa |
| Declaração de Autenticidade |
| Check List |
| Declaração de Não Incidência |