TCRS - Isenção

Secretaria de Planejamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano

 descrição

  • Referente ao processo por meio do qual o contribuinte requer o reconhecimento da isenção da TCRS para os imóveis utilizados nos casos previstos nos incisos v, vi, vii, xi, xii e xiii do art 225 da Lei Complementar n. 007/97 e no Art. 479, inciso ii.

    As isenções de TCRS são do tipo:

  • 1. Tempos de qualquer culto;

  • 2. Aposentado ou pensionista;

  • 3. Acima de 65 anos;

  • 4. Acometimento de Neoplasia maligna;

  • 5. Acometimento de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS);

  • 6. Acometimento de doenças graves incapacitantes e aos doentes em estágio terminal irreversível; e

  • 7. Portador (ou familiar de primeiro grau) de paralisia irreversível e incapacitante.
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No caso de deferimento do pedido, o contribuinte que obteve a isenção (ou seus sucessores) fica obrigado a comunicar, à Secretaria da Fazenda, a ocorrência de qualquer fato que modifique os critérios que justificaram a concessão da isenção, nos termos do 2º do art. 226 da Lei Complementar n. 007/97. O descumprimento desta obrigação caracterizará sonegação fiscal e sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação municipal pertinente.

 como solicitar